Ementa
I – Vieram conclusos, na data de 08 de maio de 2026, os presentes autos, pela primeira vez, a esse
Gabinete, após declaração de incompetência do Ilmo. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, do Órgão
Especial e, posteriormente, declaração de incompetência da Ilma. Desembargadora Jaqueline Allievi, da
Oitava Câmara Cível.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040222-81.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040222-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0040222-81.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Penhora de Salário / Proventos Impetrante(s): LEILA MARIA DE SOUSA Impetrado(s): SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ I – Vieram conclusos, na data de 08 de maio de 2026, os presentes autos, pela primeira vez, a esse Gabinete, após declaração de incompetência do Ilmo. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, do Órgão Especial e, posteriormente, declaração de incompetência da Ilma. Desembargadora Jaqueline Allievi, da Oitava Câmara Cível. II – Insta observar que a peça exordial é protocolada em março de 2026, sustentando a existência de processo SEI nº 0011333-62.2026.8.16.6000, que estaria parado desde 20 de fevereiro de 2026, referente a pedido de encerramento de desconto em aposentadoria, em vista da satisfação do débito. III – Antes da declaração de incompetência, o Ilmo. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, da Oitava Câmara Cível, concede parcialmente a liminar, nos seguintes termos (mov. 30.1): “Destarte, concedo parcialmente a liminar almejada, para fins de determinar o imediato levantamento da penhora sobre a aposentadoria da impetrante, sem o estabelecimento de multa. 4. Notifique-se a Autoridade apontada como Coatora, pessoalmente e com urgência, para que cumpra a determinação judicial exarada, no prazo de 24 horas, sob pena de configuração de crime de desobediência, devendo prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de 15 dias.” IV – O Impetrado presta informações no mov. 43.1, destacando a conclusão do SEI informado e o encerramento do desconto. V – Nesses termos, intimou-se a Impetrante para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a satisfação do pleito e consequente perda superveniente do objeto ou, eventualmente, razões para prosseguimento da demanda. VI – A Impetrante, LEILA MARIA DE SOUZA, informa a satisfação do pleito e a consequente perda superveniente do objeto, pugnando, então, pela extinção do feito (mov. 63.1). VII – Posto isso, julgo extinto o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, combinado com o artigo 6º, parágrafo quinto, da Lei do Mandado de Segurança. Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se. Curitiba, 29 de maio de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
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